Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.981, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera os Artigos 1.º e 3.º da Lei n. 3.767, de 29 de junho de 1983

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n. 3.767, de 29 de junho de 1983:
"Artigo 1º - Nos órgãos da administração centralizada e descentralizada, bem como nas empresas e fundações do Estado, os serviços de carga e descarga somente poderão ser executados por trabalhadores avulsos, contratados por meio do sindicato representativo da categoria ou de associação profissional pré-sindical, vedada a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviço."
"Artigo 3º - Não se aplicam as disposições desta lei nas localidades onde não existir sindicato representativo da categoria ou associação profissional pré-sindical."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
João Bastos Soares
Secretário de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.

LEI N. 5.981, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera os artigos 1º e 3º da Lei n. 3.767, de 29 de junho de 1983

Retificação
Artigo 1º - na 7ª linha
Onde se lê:
"Artigo 1º - Nos órgãos da administração..... por meio de sindicato........
Leia-se:
"Artigo 1º - Nos órgãos da administração..... por meio do sindicato........