O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir a entrada, pela porta dianteira, dos usuários portadores de deficiência fisica.
Artigo 1° - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários portadores de deficiência física e mental.Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida será estendida ao acompanhante do usuário em questão. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 9.732, de 15/09/1997.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1987.ORESTES QUÉRCIAWalter Bernardes NorySecretário dos TransportesGetúlio Kiyotomo HanashiroSecretário dos Negócios MetropolitanosAntonio Carlos MesquitaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1987.
Revogada.
- Norma revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.