Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 5.869, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

(Última atualização: Lei n° 12.907, de 15/04/2008)

(Projeto de Lei n° 379, de 1986, do Deputado Geraldo Siqueira)

Obriga as empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir a entrada, pela porta dianteira, dos usuários portadores de deficiência fisica.

Artigo 1° - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários portadores de deficiência física e mental.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida será estendida ao acompanhante do usuário em questão. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 9.732, de 15/09/1997.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1987.

Revogada.

- Norma revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.