Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.774, DE 08 DE SETEMBRO DE 1987

Autoriza o Poder Executivo a consignar, nas propostas orçamentárias, dotações destinadas a atender às despesas com a concessão de subvenções econômicas à Cetesb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 15 da Lei n.º 118, de 29 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - O Poder Executivo consignará, nas propostas orçamentárias anuais, dotações destinadas a atender às despesas com a concessão de subvenções econômicas, à Cetesb, para cobrir os custos decorrentes do controle da qualidade do meio ambiente - água, ar e solo - e do controle da qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, inclusive com tecnologia e pesquisa científica necessárias para tanto."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1987.