Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.733, DE 24 DE JUNHO DE 1987

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional, para a realização de operações de crédito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional, para fins de obtenção do aval da União, em operações de empréstimos e financiamentos externos, destinados às sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, até o limite de US$ 305,600,000.00 (trezentos e cinco milhões e seiscentos mil dólares).
Parágrafo único - O limite estabelecido neste artigo tem por objetivo atender às garantias relativas a financiamentos a serem obtidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$ 163,000,000.00; pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$ 100,000,000.00; ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., junto a Bancos e Fornecedores externos no valor equivalente a US$ 3,500,000.00; C.P.F.L. - Companhia Paulista de Força e Luz, no valor equivalente a US$ 1,000,000.00 e pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, no valor equivalente a US$ 38,000,000.00.
Artigo 2º - Na forma estabelecida na Portaria Interministerial n.° 39, de 8 de março de 1984, a garantia autorizada no artigo anterior deverá recair sobre os direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, ou resultante de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.
Artigo 3º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa cópia da documentação relativa às operações de crédito garantidas nos termos desta lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura dos contratos e depois de obtido o Certificado de Autorização e/ou Registro do Banco Central do Brasil, na forma da legislação em vigor.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1987.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.