Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.653, DE 30 DE ABRIL DE 1987

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Prorroga o prazo previsto no artigo 2º da Lei n. 5.144, de 29/05/1986, que dispõe sobre a instalação obrigatória de lâmpadas germicidas do tipo ultravioleta nos estabelecimentos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo previsto no artigo 2º da Lei n. 5.144, de 29 de maio de 1986.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.
ORESTES QUERCIA
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.