Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.599, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1987

(Revogada pela Lei nº 7.641, de 19 de dezembro de 1991)

(Projeto de Lei nº 245, de 1985, do Deputado Waldyr Trigo)

Restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem da Bacia do Rio Pardo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, nas áreas da Bacia de Drenagem do Rio Pardo a implantação, alteração do processo produtivo e a ampliação da área construída dos estabelecimentos industriais que, por serem incompatíveis com o meio ambiente, estão classificados nos Quadros I e II anexos.
§ 1º - A alteração do processo produtivo desses estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta lei, somente será permitida, quando acarretar a redução da sua incompatibilidade com o ambiente, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição ambiental.
§ 2º - A ampliação da área construída nos estabelecimentos classificados no Quadro I será permitida, atendidas as restrições municipais quando, sem ela, a alteração do processo produtivo, admitida nos termos do parágrafo anterior, for inexequível.
§ 3º - A ampliação de área construída nos estabelecimentos classificados no Quadro II será permitida, atendidas as restrições municipais, até 30% (trinta por cento) da área construída que o estabelecimento industrial possuia regularmente na data da publicação desta lei.
Artigo 2º - Para o estabelecimento industrial que fabricar em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá, para os efeitos desta lei, no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento nos Quadros I e II.
Parágrafo único - O enquadramento nos Quadros I e II poderá não prevalecer, quando a atividade industrial que o acarretará, não for a principal do estabelecimento, e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial, ouvido o orgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do ambiente.
Artigo 3º - Não serão permitidas atividades de beneficiamento e transformação de não metálicos a partir de fontes de suprimentos de fora da Bacia.
Artigo 4º - Poderão ser excluídos da classificação dos Quadros I e II os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.
Artigo 5º - A inclusão ou exclusão dos estabelecimentos bem como a verificação do risco à saúde pública, previstos no artigo 4º, serão procedidas mediante a audiência do orgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do ambiente.
Artigo 6º - A atividade fiscalizadora e repressiva de que trata esta lei, será exercida pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do ambiente.
Artigo 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 8º - A execução das normas desta lei se fará sem prejuizo da observância de outras mais restritivas, previstas em legislação municipal.
Artigo 9º  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexos

Quadro I

- Fabricação de celulose
- Curtimento e outras preparações de couros e peles
- Fabricação de solventes
- Fabricão de tintas, vernizes, lacas e outros impermeabilizantes e secantes.

QUADRO II

- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
- Britamento de pedras
- Preparação de sal de cozinha
- Abate de animais em matadouros frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem animal
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
- Preparação de leite e produtos laticínios
- Fabricação de bebidas não alcoólicas
- Fabricação de cervejas, chopps e maltes
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
- Fabricação de produtos derivados da mandioca
- Acabamento de fios e tecidos nao processados em fiações e tecelagens
- Fabricação de produtos derivados do milho (exclusive óleos)
- Refinação e moagem de açúcar
- Fabricação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos, fabricação de doces (exclusive confeitarias)
- Fabricação de farinhas diversas
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
- Fabricação de velas
- Fabricação de produtos de limpeza e polimento, desinfetante, inseticidas, germicidas e fungicidas.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
João Yunes
Secretário da Saúde
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1987.

- Revogada pela Lei nº 7.641, de 19/12/1991.