Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.256, DE 24 DE JULHO DE 1986

Restabelece a Loteria Estadual de São Paulo como Loteria da Habitação, e assegura aos Municípios 50% do resultado líquido na proporção de sua respectiva arrecadação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital, a ser explorada e administrada pelo Estado, através da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 2º - O resultado líquido da exploração do serviço da Loteria da Habitação será convertido em Fundo Rotativo Especial destinado a investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da Habitação Popular e de sua infraestrutura básica.
Artigo 3º - Serão garantidos aos Municípios 50% (cinqüenta por cento) do resultado líquido da Loteria, na proporção da sua respectiva arrecadação, cabendo os restantes 50% (cinquenta por cento) ao Estado, sempre dentro da utilização prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Dos recursos a que se refere este artigo, 5% (cinco por cento) do Estado e 5% (cinco por cento) dos Municípios serão necessariamente destinados à construção e aquisição de equipamentos comunitários, de creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1986.