Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.091, DE 08 DE MAIO DE 1986

Transforma estâncias turísticas em estâncias hidrominerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em estâncias hidrominerais as seguintes estâncias turísticas:
I - Lindóia;
II - Águas de Lindóia;
III - Serra Negra;
IV - Amparo;
V - Monte Alegre do Sul;
VI - Atibaia;
VII - Socorro;
VIII - Águas da Prata;
IX - Campos do Jordão;
X - Ibirá;
XI - Águas de Santa Bárbara;
XII - Águas de São Pedro; e
XIII - Poá.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour
respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1986.