Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.980, DE 08 DE ABRIL DE 1986

Disciplina o registro de oficinas mecânicas de desmanche de veículos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As oficinas mecânicas que procedam ao desmanche de veículos novos ou usados para a revenda de peças ou os estabelecimentos comerciais assemelhados, ficam obrigados a registrar-se na repartição competente da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O registro de que trata o artigo 1º será efetuado na Capital, no Departamento Estadual de Investigações Criminais, nos Municípios sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, nestas repartiçães policiais; e nos demais Municípios do Estado, nas respectivas Delegacias de Polícia.
Artigo 3º - O registro dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei será feito mediante a exibição e depósito do contrato social, bem como do rol integral dos empregados e ajudantes a eles vinculados, em caráter permanente ou eventual.
Artigo 4º - Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro de empregados, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 5º - Após processado e deferido, será entregue ao interessado documento padronizado e numerado, comprobatório do registro.
Artigo 6º - Os estabelecimentos, a que se refere esta lei, deverão encaminhar semanalmente às repartições respectivas, rol dos veículos submetidos a desmanche, com indicação exata da numeração da placa, do motor e do chassis, bem como do nome e qualificação completa dos respectivos proprietários.
Parágrafo único - As autoridades competentes, julgando conveniente, poderão solicitar outros elementos de informação, além dos mencionados neste dispositivo.
Artigo 7º - As infrações de qualquer dispositivo desta lei, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, serão aplicadas as penalidades de multa, entre 10 e 100 MVR (Maior Valor de Referência) vigente, ou de cassação do registro
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1986.

LEI N. 4.980, DE 8 DE ABRIL DE 1986

Disciplina o registro de oficinas mecânicas, de desmanche de veículos e dá outras providências


Retificações

Artigo 1º - na 3ª linha
onde se lê:
.... comerciais assemelhados ficam
leia-se:
- comerciais assemelhados, ficam....
Artigo 6º - na 3ª linha
onde se lê:
submetidos a desmanche
leia-se:
.... submetidos a desmanche,