LEI N. 5.457, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Extingue o Instituto de Café do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica extinto o Instituto de Café do Estado de São Paulo - ICESP.
Artigo 2.º - Os valores, os direitos e obrigações do Instituto de Café do Estado de São Paulo - ICESP ficam subrogados à Fazenda do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.