LEI N. 5.414, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel destinado à implantação do Segundo Distrito Industrial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel com área de 2.380.896,52m², fracionada em três (3) outras de 304.269,29m², 108.250,23m² e 1.968.377m², respectivamente denominadas glebas A1, A2 e B, destinadas à implantação do Segundo Distrito Industrial, caracterizadas na Planta constante de fls. 20 do Processo SJ. n.º 228.812/86, assim descritas e confrontadas:
Gleba "A1" - tem início no ponto "1", localizado na margem esquerda da Estrada para o Instituto Penal Agrícola, sentido Bauru-Sede, distando 341,97m (trezentos e quarenta e um metros e noventa e sete centímetros), da cerca de divisa da Estrada Estadual de Bauru-Marília. Desse ponto "1", segue acompanhando a Estrada de entrada do I.P.A. numa distância de 271,97m (duzentos e setenta e um metros e noventa e sete centímetros) até o ponto "2"; daí deflete à direita e segue na distância de 50m (cinqüenta metros) até o ponto "3"; daí, deflete à esquerda e segue na distância de 70m (setenta metros) até o ponto "4", confrontando do ponto "2" ao ponto "4" com a EMBRATEL; daí, segue na distância de 60,61m (sessenta metros e sessenta e um centímetros) acompanhando a cerca de divisa da Estrada Estadual Bauru-Marília, até o ponto "5"; daí, deflete à esquerda e segue na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "6"; daí, deflete à esquerda e segue na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "7"; daí, deflete à esquerda e segue na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "8", confrontando do ponto "5" ao ponto "8" com a TELESP; daí segue na distância de 860,50m (oitocentos e sessenta metros e cinquenta centímetros) acompanhando a cerca de divisa da Estrada Estadual Bauru-Marília até o ponto "9"; daí deflete à direita e segue com o rumo NW 47º50' e distância 396,87m (trezentos e noventa e seis metros e oitenta e sete centímetros) até o ponto "10"; daí, segue com o rumo NE76º22' na distância de 1.037,30m (um mil, trinta e sete metros e trinta centímetros) até o ponto "11"; daí, segue com o rumo NE26º40' e distância de 237,98m (duzentos e trinta e sete metros e noventa e oito centímetros) até o ponto inicial "1", confrontando do ponto "10" ao ponto "1" com a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica (CPFL), encerrando a área de 304.269,29m² (trezentos e quatro mil, duzentos e sessenta e nove metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados) ou 12,57 alqueires paulistas.
Gleba "A2" - tem início no ponto "12", localizado na margem esquerda da Estrada para o Instituto Penal Agrícola, sentido Bauru-Sede, distando 398,27m (trezentos e noventa e oito metros e vinte e sete centímetros) da cerca de divisa da Estrada Estadual Bauru-Marília. Desse ponto "12", segue com o rumo SW26º40' na distância de 264,14m (duzentos e sessenta e quatro metros e quatorze centímetros) até o ponto "13", daí segue com o rumo SW76º22' na distância de 1.047,69m (um mil, quarenta e sete metros e sessenta e nove centímetros) até o ponto "14", confrontando do ponto "12" ao ponto "14" com a servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica (C.P.F.L.); daí segue com o rumo NW47º50' na distância de 5,54m (cinco metros e cinquenta e quatro centímetros) até o ponto "15"; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 1.227,18m (um mil, duzentos e vinte e sete metros e dezoito centímetros) até o ponto "16", localizado na margem esquerda da estrada para o Instituto Penal Agrícola, sentido Bauru-Sede; daí segue acompanhando esta estrada na distância de 11,73m (onze metros e setenta e três centímetros) até ó ponto "12", inicial do perímetro, encerrando a área de 108.250,23m² (cento e oito mil, duzentos e cinquenta metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados) ou 4,47 alqueires paulistas.
Gleba "B" - tem início no ponto "A", localizado na margem direita do Córrego Gabiroba. Desse ponto "A", segue em linha reta na distância de 1.700m (um mil e setecentos metros) confrontando com a Fazenda Corumbá até o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 1.375m (um mil, trezentos e setenta e cinco metros) confrontando com área remanescente do IPA até o ponto "C"; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 502m (quinhentos e dois metros), confrontando com a Companhia Cafeeira de São Paulo até o ponto "D"; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 684m (seiscentos e oitenta e quatro metros), confrontando com área remanescente do IPA, até o ponto " E"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 501m (quinhentos e um metros) acompanhando o limite da faixa da linha de transmissão Jupiá-Bauru, 460KV, até o ponto "F"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 483,70m (quatrocentos e oitenta e três metros e setenta centímetros), confrontando com área remanescente do IPA, até o ponto "G"; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 720m (setecentos e vinte metros) confrontando com a Companhia Cafeeira de São Paulo até o ponto "H"; daí deflete à direita e segue margeando o Córrego Gabiroba na distância de 1.322,42m (um mil, trezentos e vinte e dois mettos e quarenta e dois centímetros) até o ponto inicial "A", encerrando a área de 1.968.377m² (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil e trezentos e setenta e sete metros quadrados) ou 81,34 alqueires paulistas. 
Artigo 2.º - O Município de Bauru obriga-se a respeitar a concessão de uso e a Constituição de servidão de passagem anteriormente estabelecidas, respectivamente, à Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL e à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, pelo Decreto-lei n. 39, de 10 de abril de 1969 e pelo Decrero-lei sem número, de 10 de dezembro de 1969.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1986.

LEI N. 5.414, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel destinado à implantação do Segundo Distrito Industrial

Retificação 

Artigo 1.º - ...
Gleba "A1" - na 30. ª linha
onde se lê:
... (duzentos e trinta e... oito centuimetros)
leia-se:
... (duzentos e trinta... e oito centímetros)