LEI N. 5.317, DE 22 DE SETEMBRO DE 1986

Estabelece a obrigatoriedade da realização de testes, nos doadores de sangue, para detecção prévia das doenças que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam obrigados os bancos de sangue, hospitais, maternidades, serviços de hemoterapia e outras entidades afins, da rede pública estadual e da rede privada, a realizar testes para detecção prévia da sífilis, da doença de Chagas e da hepatite (vetado) nos doadores de sangue.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1986. 
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de setembro de 1986.