LEI N. 5.317, DE 22 DE SETEMBRO DE 1986
Estabelece a obrigatoriedade da
realização de testes, nos doadores de sangue, para
detecção prévia das doenças que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam obrigados os bancos de sangue,
hospitais, maternidades, serviços de hemoterapia e outras
entidades afins, da rede pública estadual e da rede privada, a
realizar testes para detecção prévia da
sífilis, da doença de Chagas e da hepatite (vetado) nos
doadores de sangue.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de setembro de 1986.