LEI N. 5.274, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986

Introduz alterações na Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O inciso I do Artigo 3.º e os Artigos 5.º e 6.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, modificada pela Lei n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do Artigo 3.º :
"I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia;";
II - o Artigo 5.º:
"Artigo 5.º - São órgãos da administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.";
III - o Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - O regime jurídico de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista. 
§ 1.º - Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuizo de vencimentos ou salários e sem prejuizo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades.
§ 2.º - Os funcionários e servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber gratificações fixadas em quadro próprio".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 5.º-A:
"Artigo 5.º -A - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 12 (doze) membros, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo nele ser representados a Universidade de São Paulo, a Secretaria da Saúde, a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a Secretaria da Promoção Social e órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias. 
Parágrafo único - A composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, pelo quarto de seus membros."; 
II - o Artigo 5.º-B: 
"Artigo 5.º-B - Compete ao Conselho Curador:
"I - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e aplicação de recursos;
II - fixar o programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento da Fundação;
III - elaborar lista tríplice para a nomeação do Diretor Presidente, na forma do Artigo 5.º-C, § 1.º;
IV - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente;
V - aprovar o plano de cargos e salários;
VI - fixar critérios e padrões para a seleção de pessoal;
VII - aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
VIII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
IX - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
X - deliberar sobre as contas da Diretoria, após adequada auditoria;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público;
XIII - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Fundação;
XIV - encaminhar para aprovação prévia do Governador do Estado:
a) os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
b) a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda.
XV - submeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado;
XVI - fornecer à Secretaria da Saúde e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados;
XVII - outras atribuições que lhe forem deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos.
§ 1.º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2.º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 3.º - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, na forma que dispuserem os Estatutos.
§ 4.º - Os membros do Conselho Curador poderão perceber "jeton" por reunião a que comparecerem, a ser fixado pelo Governador do Estado.
§ 5.º - Vetado."
III - o Artigo 5.º-C:
"Artigo 5.º-C - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente e mais 2 (dois) Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
§ 1.º - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, entre profissionais de notório saber na área de oncologia, indicados em lista tríplice pelo Conselho Curador.
§ 2.º - Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, para aprovação pelo Conselho Curador.";
IV - o Artigo 5.º-D:
"Artigo 5.º-D - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador.'';
V - o Artigo 5.º-E:
"Artigo 5.º-E - Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador;
V - delegar competência e atribuir responsabilidade aos demais Diretores;
VI - indicar os Diretores previstos no Artigo 5.º-C, § 2.º;
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
VIII - escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único - O Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto." 
Artigo 3.º - A Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia passa a denominar-se Fundação Oncocentro de São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1.º a 5.º do Artigo 5.º e o Artigo 7.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974. 
Palácio dos Bandeirante, 2 de setembro de 1986. 
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1986.

LEI N. 5.274, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986

Introduz alterações na Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia"


Retificação

Artigo 1.º - ...........
I - o inciso I do artigo 3.º:
onde se lê:
"I realizar estudo e pesquisa........... "
leia-se:
"I - realizar estudo e pesquisa...... "
Artigo 2.º - ...........
I - o artigo 5.º - A:
onde se lê:
"Artigo 5.º - A - O Conselho Curador, como órgão ....... a prticipação da
leia-se:
"Artigo 5.º - A - O Conselho Curador, como órgão a participação da.....