Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.256, DE 24 DE JULHO DE 1986

(Texto atualizado até a Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021)

Restabelece a Loteria Estadual de São Paulo como Loteria da Habitação, e assegura aos Municípios 50% do resultado líquido na proporção de sua respectiva arrecadação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital, a ser explorada e administrada pelo Estado, através da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 2º - O resultado líquido da exploração do serviço da Loteria da Habitação será convertido em Fundo Rotativo Especial destinado a investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da Habitação Popular e de sua infraestrutura básica.
Artigo 3º - Serão garantidos aos Municípios 50% (cinqüenta por cento) do resultado líquido da Loteria, na proporção da sua respectiva arrecadação, cabendo os restantes 50% (cinquenta por cento) ao Estado, sempre dentro da utilização prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Dos recursos a que se refere este artigo, 5% (cinco por cento) do Estado e 5% (cinco por cento) dos Municípios serão necessariamente destinados à construção e aquisição de equipamentos comunitários, de creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.

Artigo 3º - Revogado.

Parágrafo único - Revogado.

- Artigo 3º e parágrafo único revogados pela Lei nº 8.057, de 08/10/1992.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A apurará trimestralmente, o resultado liquido da Loteria da Habilitação em suas várias modalidades, e creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo Especial. (NR)

- Artigo 7º acrescentado pela Lei nº 8.057, de 08/10/1992.

Artigo 8º - Dos Recursos a que se refere esta lei, 10% (dez por cento) serão necessariamente destinados à construção e aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais. (NR)

- Artigo 8º acrescentado pela Lei nº 8.057, de 08/10/1992.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1986.


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 17.386, de 14/07/2021.