LEI N. 5.254, DE 22 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a
publicação das decisões sobre pedidos de
desmatamento exaradas pela Divisão de Proteção de
Recursos Naturais
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As decisões sobre pedidos de
desmatamento, exaradas pela Divisão de Proteção de
Recursos Naturais, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverão ser
publicadas, com a descrição da área objeto do
pedido (vetado).
Artigo 2.º - A publicação a que se refere o
artigo anterior deverá se dar no prazo de 10 (dez) dias, a
partir da respectiva decisão.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1986.