Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.091, DE 08 DE MAIO DE 1986

(Última atualização: Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2296671-38.2021.8.26.0000)

Transforma estâncias turísticas em estâncias hidrominerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em estâncias hidrominerais as seguintes estâncias turísticas:
I - Lindóia;
II - Águas de Lindóia;
III - Serra Negra;
IV - Amparo;
V - Monte Alegre do Sul;
VI - Atibaia;
VII - Socorro;
VIII - Águas da Prata;
IX - Campos do Jordão;
X - Ibirá;
XI - Águas de Santa Bárbara;
XII - Águas de São Pedro; e

XIII - Poá.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour
respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1986.


Revogada.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.

- Inciso XIII do artigo 1º revogado pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.

- Revogação do inciso XIII com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2296671-38.2021.8.26.0000. Liminar revogada.