Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.061, DE 28 DE ABRIL DE 1986

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.944, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:

                                                                                               I - servidores que exercem funções de nível universitário:

 

 

Artigo 2º - Os valores das escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei n. 4.944, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei.
Artigo 3º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 31.526 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros).
Artigo 4º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 6º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de Janeiro de 1986, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.
§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1986.