LEI N. 5.049, DE 22 DE ABRIL DE 1986
Faculta aos participantes civis
da Revolução Constitucionalista de 1932 a
inscrição, como contribuinte, no IAMSPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É facultada, aos participantes civis da
Revolução Constitucionalista de 1932, desde que percebam
a pensão mensal instituída nos termos da Lei n.
1.890, de 18 de dezembro de 1978, a inscrição, como
contribuinte, no Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2.º - Fica estipulada, como
contribuição obrigatória, àqueles que se valerem
da faculdade do artigo anterior, a quantia equivalente a 2% (dois por
cento), apurada mensalmente, calculada sobre o valor correspondente ao
do padrão " 1 -A ", da Tabela II, da escala de vencimentos do
funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1986.