Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.980, DE 08 DE ABRIL DE 1986

(Revogada pela Lei nº 12.521, de 02 de janeiro de 2007 )

(Projeto de Lei nº 418, de 1985, do Deputado Evandro Mesquita )

Disciplina o registro de oficinas mecânicas de desmanche de veículos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As oficinas mecânicas que procedam ao desmanche de veículos novos ou usados para a revenda de peças ou os estabelecimentos comerciais assemelhados, ficam obrigados a registrar-se na repartição competente da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O registro de que trata o artigo 1º será efetuado na Capital, no Departamento Estadual de Investigações Criminais, nos Municípios sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, nestas repartiçães policiais; e nos demais Municípios do Estado, nas respectivas Delegacias de Polícia.
Artigo 3º - O registro dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei será feito mediante a exibição e depósito do contrato social, bem como do rol integral dos empregados e ajudantes a eles vinculados, em caráter permanente ou eventual.
Artigo 4º - Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro de empregados, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 5º - Após processado e deferido, será entregue ao interessado documento padronizado e numerado, comprobatório do registro.
Artigo 6º - Os estabelecimentos, a que se refere esta lei, deverão encaminhar semanalmente às repartições respectivas, rol dos veículos submetidos a desmanche, com indicação exata da numeração da placa, do motor e do chassis, bem como do nome e qualificação completa dos respectivos proprietários.
Parágrafo único - As autoridades competentes, julgando conveniente, poderão solicitar outros elementos de informação, além dos mencionados neste dispositivo.
Artigo 7º - As infrações de qualquer dispositivo desta lei, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, serão aplicadas as penalidades de multa, entre 10 e 100 MVR (Maior Valor de Referência) vigente, ou de cassação do registro
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1986.

- Revogada pela Lei nº 12.521, de 02/01/2007.