Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.856, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985

Autoriza a doação de pedras típicas brasileiras à Província de Tokushima, Japão, para exposição permanente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Província de Tokushima, Japão, para exposição permanente em pavilhão realizado com a participação do Brasil e vários países, as pedras típicas brasileiras a seguir discriminadas, pertencentes ao patrimônio da Secretaria de Esportes e Turismo por força de aquisição conforme Nota de Empenho n.° 5731/0143, contabilizada pelo seu órgão competente em 12 de abril de 1985, no valor global de Cr$ 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros):

 

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1985.