LEI N. 4.945, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Reajusta os valores das escalas
de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais
de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.637, de 15 de julho de 1985,
ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - servidores que exercem funções de nível universitário
Artigo 2.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).
Artigo 3.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da
aplicação desta lei serão atendidas pelas
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo
autorizado a promover, se necessário, remanejamento de
dotações específicas ao atendimento com despesas
com pessoal e reflexos.
Artigo 5.º - Esta lei e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 1986.
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1.º de janeiro de 1986, o
servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a
um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o
servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$
1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal
será de valor correspondente à diferença entre
esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o
servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$
900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor
correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão
consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo
servidor, exceto o salário-família e o
salário-esposa.
§ 2.º - O abono mensal de que trata este artigo será
computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se
incorporará aos salários, nem será considerado
para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para
determinação da pensão mensal devida aos
beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antõnio Carlos Mesquista
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.