LEI N. 4.944, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.636, de 15 de julho de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:                                                                                     

                                                                                               l - servidores que exercem funções de nível universitário: 


Artigo 2.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 2.º da Lei n. 4.636, de 15 de julho de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).
Artigo 4.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 6. º- Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1986.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1.º de janeiro de 1986, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.
§ 2.º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação de pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.