Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.925, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985

(Última atualização: Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022)

Dispõe sobre a alienação de terras públicas estaduais a rurícolas que as ocupem e explorem, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por venda um lote até o limite máximo de 3 (três) módulos rurais a cada rurícola que, individualmente ou com sua família, venha ocupando e explorando, por mais de 3 (três) anos ininterruptos anteriores à promulgação desta lei, imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual integrante de áreas de colonização abrangidas pelo Decreto n. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933, e pela Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960.
Artigo 2.º - Os interessados, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação desta lei, deverão requerer à autoridade competente os benefícios do artigo anterior, com proposta de compra do lote e comprovação:
I - do atendimento dos requisitos do Artigo 1.º, por meio de documento firmado por 3 (três) técnicos em agricultura, de nível superior, sendo, no mínimo, um deles da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que possibilite, inclusive, a constatação de que o interessado tem sua morada no imóvel e a previsão, em face das peculiaridades da região, de seu sustento mínimo indispensável e de seus dependentes econômicos.
II - da área do imóvel, com planta e memorial descritivo, que possibilitem o seu registro imobiliário individual.
Artigo 3.º - O preço do lote, que não tenha sido anteriormente fixado, será igual ao valor da terra nua lançado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no exercício anterior à apresentação do requerimento a que alude o "caput" do Artigo 2.º.
§ 1.º - O pretendente do lote terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do requerimento, para efetuar o pagamento do preço.
§ 2.º - O prazo de pagamento prescrito no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, no máximo 3 (três) vezes, no total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, caso em que o preço será igual ao valor da terra nua fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA vigente na data do pagamento.
§ 3.º - Provada a incapacidade financeira do adquirente para efetuar o resgate nos prazos, previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) anos, reajustando-se o preço inicial de acordo com os índices de correção monetária do período.
§ 4.º - O adquirente responderá pelos impostos, taxas e emolumentos relativos ao registro imobiliário.
Artigo 4.º - Ficam excluídos da abrangência desta lei os seguintes imóveis:
I - os de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;
II - os litigiosos;
III - os inexploráveis;
IV - os próprios estaduais com afetação diversa ou de interesse da Administração.
§ 1.º - Nas proibições deste artigo não estão compreendidas as áreas com restrições ao uso agrícola, desde que não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do total de cada lote e atendam os requisitos desta lei.
§ 2.º - Os adquirentes dos lotes serão responsáveis pela manutenção de suas reservas florestais obrigatórias e deverão observar as restrições de uso do imóvel, nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º - É vedada a alienação prevista no Artigo 1.º desta lei a funcionários e servidores públicos, seus cônjuges e filhos, bem como a proprietários, posseiros ou ocupantes de qualquer outro imóvel rural.
Artigo 6.º - Terá preferência à aquisição de que trata esta lei aquele que tenha compromisso de compra firmado anteriormente com o Estado.
Parágrafo único - Os compromissários compradores de lotes do Estado, que tenham seus títulos provisórios deferidos por outros estatutos legais, desde que quitados os seus débitos, poderão beneficiar-se desta lei.
Artigo 7.º - O Estado adotará providências para que revertam ao seu patrimônio as áreas tituladas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único - As situações que possam ser regularizadas nos termos desta lei convalidará a outorga precedente, com a expedição de título definitivo de propriedade.
Artigo 8.º - No processo administrativo de discriminação de terras será adotada a legislação federal vigente, no que couber.
Artigo 9.º - Nos processos discriminatórios de terras, judiciais ou administrativos, bem como nos processos de legitimação ou de regulamentação de posses em terras devolutas, fica a Fazenda do Estado autorizada a transigir e a celebrar acordos, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes.

Artigo 9º - Nos processos discriminatórios de terras, em todas as suas fases, nos processos reivindicatórios, bem como nos processos de regularização de posses em terras devolutas, fica a Fazenda do Estado autorizada a transigir e a celebrar acordos, judicial ou administrativamente, inclusive para fins de alienação, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 16.514, de 01/09/2007.
§ 1º - As áreas arrecadadas objeto dos acordos previstos no “caput” deste artigo serão destinadas para a execução da política pública estadual instituída pela Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei nº 16.514, de 01/09/2007.
§ 2° - Os termos do acordo previsto no “caput” deste artigo serão definidos em regulamento, considerando parâmetros objetivos, dada a necessidade de implementação das políticas agrária e fundiária, prescindindo de equivalência de valores. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 16.514, de 01/09/2007.

Artigo 9º - Revogado.

- "Caput" revogado pela Lei nº 17.557, de 21/07/2022.

§ 1º - Revogado.

- § 1º revogado pela Lei nº 17.557, de 21/07/2022.

§ 2º - Revogado.

- § 2º revogado pela Lei nº 17.557, de 21/07/2022.

Artigo 10 - O Estado poderá adotar a Lei Federal n. 6.969, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o usucapião especial de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas estaduais, no que couber.
Artigo 11 - O Estado observará o limite de 100 (cem) hectares nas legitimações de posses em terras devolutas.
Artigo 12 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta lei.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1985.