Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

Inclui no Calendário Turístico do Estado de São Paulo, a "Festa do Senhor Bom Jesus de Monte Alto", realizada anualmente, no período de 31 de julho à 06 de agosto, em Monte Alto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É incluida no Calendário Turístico do Estado de São Paulo a "Festa do Senhor Bom Jesus de Monte Alto", realizada, anualmente, no período de 31 de julho a 6 de agosto, no Municipio de Monte Alto.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1985.