LEI N. 4.855, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Proíbe a venda de bebidas
alcoólicas nos estabelecimentos comerciais situados em terrenos
contíguos às faixas de domínio
do Departamento de
Estradas de Rodagem
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu
Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do Artigo 26 da
Constituição
do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 dc outubro de 1969),
a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais situados em
terrenos
contíguos às faixas de domínio do Departamento de
Estradas de Rodagem
somente poderão obter autorização para acesso
às estradas estaduais se
se comprometerem a não vender ou servir bebida com qualquer teor
alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida
autorização.
Artigo 2.º - A autorização que já
tiver sido concedida será
cancelada, independentemente de notificação, se o
respectivo
estabelecimento não apresentar ao órgão concedente
o compromisso a que
alude o artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data da publicação desta lei.
Artigo 3.º - Fica o
representante da Fazenda do Estado junto a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. obrigado a propôr alteração
nos Estatutos Sociais da
empresa, no sentido de que sejam adotados os preceitos
estatuídos nesta
lei, relativamente às rodovias sob a sua jurisdição.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de
novembro de 1985.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, em 27-11-85.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral