LEI N. 4.855, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio
do Departamento de Estradas de Rodagem

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 dc outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem somente poderão obter autorização para acesso às estradas estaduais se se comprometerem a não vender ou servir bebida com qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.
Artigo 2.º - A autorização que já tiver sido concedida será cancelada, independentemente de notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao órgão concedente o compromisso a que alude o artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 3.º - Fica o representante da Fazenda do Estado junto a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. obrigado a propôr alteração nos Estatutos Sociais da empresa, no sentido de que sejam adotados os preceitos estatuídos nesta lei, relativamente às rodovias sob a sua jurisdição.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1985.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 27-11-85.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral