LEI N. 4.830, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional e Órgãos que especifica para a realização de operações de crédito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e outros, de origem externa, destinados ao próprio Estado ou órgãos de sua Administração Direta e Indireta, sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário e a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, para o cumprimento do disposto no Decreto-lei Federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1.º - A garantia autorizada no "caput" limitar-se-á aos valores máximos do serviço de dívida de origem externa vencida e vincenda em cada exercício, obedecidos os limites de prioridades estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST e Secretatia de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM.
§ 2.º - Até 15 de março de cada ano, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, demonstrativo do serviço de dívida de origem externa relativa ao exercício.
Artigo 2.º - A caução, autorizada no artigo anterior, poderá recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial quando for o caso;
II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo anterior junto a órgãos ou instituições financeiras estaduais e federais, incluindo-se o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, seus agentes ou intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos de origem interna beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário e a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, destinados exclusivamente à amortização da dívida de origem interna vencida e vincenda na vigência desta lei.
Artigo 4.º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa relação das operações de crédito garantidas nos termos da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação do crédito.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 10 de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1985.