LEI N. 4.796, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Altera a redação de dispositivos da Lei n. 3.159, de 22 de setembro de 1955, que regula as promoções de praças da Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 9.° da Lei n. 3.159, de 22 de setembro de 1955, o seguinte inciso:
"VI - quando 2.° Sargento, ter concluido com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos."
Artigo 2.º - O Artigo 11 da Lei n. 3.159, de 22 de setembro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - Em cada relação de acesso (antigüidade
e merecimento) deverá constar um número de candidatos
habilitados à promoção, na ordem em que devem ser
promovidos, equivalente ao número de vagas existentes.
§ 1.º - As
relações serão organizadas duas vezes por ano, nas
segundas quinzenas de março e agosto, a primeira para as
promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última
para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.
§ 2.º - Sempre que a
15 de junho e 15 de novembro, o número de nomes constantes das
relações de acesso seja insuficiente para prover as vagas
existentes, será procedida a complementação dessas
relações nas segundas quinzenas de junho e novembro.
§ 3.º - Somente
poderão ser incluídos nas relações de acesso
complementares os candidatos que foram cogitados quando da
organização das Relações de Acesso
Ordinárias, e com a mesma documentação remetida
à Comissão de Promoções de Praças,
nos termos do Artigo 19.
§ 4.º -
Constará nas relações de que trata este artigo
(merecimento) a soma geral dos pontos obtidos pelos candidatos."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.