LEI N. 4.793, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica acrescido dos postos e graduações abaixo discriminados:
I - no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): 
7 Coronéis PM;
36 Tenentes-Coronéis PM;
28 Majores PM;
58 Capitães PM;
69 1.ºs Tenentes PM; e
23 2.ºs Tenentes PM;
II - no quadro de Oficiais de Administração (QOA):
12 Capitães PM; e
12 1.ºs Tenentes PM;
III - no quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
a) Médicos:
5 Majores Médicos PM;
6 Capitães Médicos PM;
22 1.ºs Tenentes Médicos PM;
b) Dentistas:
2 Majores Dentistas PM;
4 Capitães Dentistas PM;
8 1.ºs Tenentes Dentistas PM;  
c) Farmacêuticos:
1 Major Farmacêutico PM;
2 Capitães Farmacêuticos PM;
4 1.ºs Tenentes Farmacêuticos PM;
d) Veterinários:
1 Tenente-Coronel Veterinário PM;
2 1.ºs Tenentes Veterinários PM;
IV - no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
1 Major Músico PM;
V - no Quadro de Oficiais Capelães (QOC):
1 Major Capelão PM;
1 Capitão Capelão PM;
11.º Tenente Capelão PM; 
VI - na Qualificação Policial-Militar Geral 1 (QPMG-1) - Praças Policiais-Militares (Praças PM), compreendendo:
a) Qualificação Policial-Militar Particular 0 (QPMP-0) Combatentes:
144 - Subtenentes PM;
10 2.ºs Sargentos PM;
45 3.ºs Sargentos PM;
107 Cabos PM; e
5.481 Soldados PM;
b) Qualificação Policial-Militar Particular 4 (QPMP-4) Feminino:
4 Subtenentes PM;
VII - na Qualificação Policial-Militar Geral 2 (QPMG-2) Praças Bombeiros-Militares, constituída pela Qualificação Polícial-Militar Particular (QPMP) Busca e Salvamento:
7 Subtenentes BM;
16 1.ºs Sargentos BM; e
20 2.ºs Sargentos BM.
Artigo 2.º - Ficam reduzidas nas qualificações abaixo, as seguintes graduações:
I - Na Qualificação Policial-Militar Particular 0 (QPMP-O) - Combatentes, da Qualificação Policial-Militar Geral 1 (QPMG-1):
144 1.ºs Sargentos PM;
II - Na Qualificação Policial-Militar Geral 2 (QPMG-2)
Praças Bombeiros-Militares, constituída pela Qualificação
Polícial-Militar Particular (QPMP) Busca e Salvamento: 43 Cabos BM.
Artigo 3.º - As vagas do Quadro de Praças Especiais ficam condicionadas às necessidades da Polícia Milirar, respeitados os limites de:
200 Aspirantes-a-Oficial PM; e
800 Alunos-Oficiais PM.
Artigo 4.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 17.000.000.000 (dezessete bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo serão abertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Ficam revogados o Artigo 3.º e seu parágrafo único e os incisos III e IV do Artigo 10 da Lei n. 1.321, de 19 de maio de 1977.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.