LEI N. 4.793, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre
ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado
de São Paulo fica acrescido dos postos e
graduações abaixo discriminados:
I - no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
7 Coronéis PM;
36 Tenentes-Coronéis PM;
28 Majores PM;
58 Capitães PM;
69 1.ºs Tenentes PM; e
23 2.ºs Tenentes PM;
II - no quadro de Oficiais de Administração (QOA):
12 Capitães PM; e
12 1.ºs Tenentes PM;
III - no quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
a) Médicos:
5 Majores Médicos PM;
6 Capitães Médicos PM;
22 1.ºs Tenentes Médicos PM;
b) Dentistas:
2 Majores Dentistas PM;
4 Capitães Dentistas PM;
8 1.ºs Tenentes Dentistas PM;
c) Farmacêuticos:
1 Major Farmacêutico PM;
2 Capitães Farmacêuticos PM;
4 1.ºs Tenentes Farmacêuticos PM;
d) Veterinários:
1 Tenente-Coronel Veterinário PM;
2 1.ºs Tenentes Veterinários PM;
IV - no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
1 Major Músico PM;
V - no Quadro de Oficiais Capelães (QOC):
1 Major Capelão PM;
1 Capitão Capelão PM;
11.º Tenente Capelão PM;
VI - na
Qualificação Policial-Militar Geral 1 (QPMG-1) -
Praças Policiais-Militares (Praças PM), compreendendo:
a) Qualificação Policial-Militar Particular 0 (QPMP-0) Combatentes:
144 - Subtenentes PM;
10 2.ºs Sargentos PM;
45 3.ºs Sargentos PM;
107 Cabos PM; e
5.481 Soldados PM;
b) Qualificação Policial-Militar Particular 4 (QPMP-4) Feminino:
4 Subtenentes PM;
VII - na Qualificação Policial-Militar Geral 2
(QPMG-2) Praças Bombeiros-Militares, constituída pela
Qualificação Polícial-Militar Particular (QPMP)
Busca e Salvamento:
7 Subtenentes BM;
16 1.ºs Sargentos BM; e
20 2.ºs Sargentos BM.
Artigo 2.º - Ficam reduzidas nas qualificações abaixo, as seguintes graduações:
I - Na Qualificação Policial-Militar Particular 0
(QPMP-O) - Combatentes, da Qualificação Policial-Militar
Geral 1 (QPMG-1):
144 1.ºs Sargentos PM;
II - Na Qualificação Policial-Militar Geral 2 (QPMG-2)
Praças Bombeiros-Militares, constituída pela Qualificação
Polícial-Militar Particular (QPMP) Busca e Salvamento: 43 Cabos BM.
Artigo 3.º - As vagas do Quadro de Praças Especiais ficam
condicionadas às necessidades da Polícia Milirar, respeitados os
limites de:
200 Aspirantes-a-Oficial PM; e
800 Alunos-Oficiais PM.
Artigo 4.º - Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite de Cr$ 17.000.000.000 (dezessete bilhões de
cruzeiros).
Parágrafo único -
Os créditos suplementares de que trata o artigo serão
abertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Ficam
revogados o Artigo 3.º e seu parágrafo único e os
incisos III e IV do Artigo 10 da Lei n. 1.321, de 19 de maio de
1977.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.