LEI N. 4.736, DE 3 DE OUTUBRO DE 1985
Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Instituto de Engenharia imóvel situado na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Instituto de Engenharia, entidade civil
com sede na Capital, terreno nela situado, parte de área maior,
destinado à construção de sua sede própria,
caracterizado na Planta da Procuradoria Geral do Estado constante do
Processo n.° 86.299/83-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Av. Dr. Dante Pazzanese,
a 90,60m (noventa metros e sessenta centímetros) de
distância do eixo da Rua Dr. Amâncio de Carvalho e segue
com azimute de 296°46'45" e distância de 85m (oitenta e cinco
metros) até o ponto "B"; desse ponto, segue com azimute de
28°40'38" e distância de 138,22m (cento e trinta e oito
metros e vinte e dois centímetros) até o ponto "C"; desse
ponto, segue com azimute de 107°40'28" e distância de 86,55m
(oitenta e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros)
até o ponto "D"; desse ponto, segue com azimute de
208°40'38" e distância de 151,93m (cento e cinqüenta e
um metros e noventa e três centímetros) até o ponto
"A", início da presente descrição, encerrando a
área de 12.325m² (doze mil, trezentos e vinte e cinco metros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar:
I - cláusula que assegure a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeça a sua transferência a qualquer título,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas;
II - cláusula pela qual o donatário renuncie ao
valor da indenização correspondente à parte ideal que lhe
cabia no terreno declarado de utilidade pública, pelo Decreto
n. 19.633, de 1.° de outubro de 1982, incluindo-se nessa
renúncia todos os itens que informarem a valoração
da aludida parte ideal de terreno, dentre os quais a respectiva
correção monetária, servidão de passagem e
"plus valia", abrangendo também os itens relativos a juros
compensatórios, a eventuais juros moratórios e a outras
cominações legais incidentes sobre o valor da
indenização.
Artigo 3.º - Não se incluem na renúncia a que
se refere o inciso II do artigo anterior a indenização
correspondente à construção e benfeitorias do
imóvel declarado de utilidade pública, pelo Decreto
n. 19.633, de 1.° de outubro de 1982, verbas acessórias
dessa indenização, honorários advocatícios
e salários dos peritos, nas condições fixadas pela
decisão judicial que for proferida na ação
expropriatária.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 1985.