LEI N. 4.736, DE 3 DE OUTUBRO DE 1985

Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Instituto de Engenharia imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Instituto de Engenharia, entidade civil com sede na Capital, terreno nela situado, parte de área maior, destinado à construção de sua sede própria, caracterizado na Planta da Procuradoria Geral do Estado constante do Processo n.° 86.299/83-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Av. Dr. Dante Pazzanese, a 90,60m (noventa metros e sessenta centímetros) de distância do eixo da Rua Dr. Amâncio de Carvalho e segue com azimute de 296°46'45" e distância de 85m (oitenta e cinco metros) até o ponto "B"; desse ponto, segue com azimute de 28°40'38" e distância de 138,22m (cento e trinta e oito metros e vinte e dois centímetros) até o ponto "C"; desse ponto, segue com azimute de 107°40'28" e distância de 86,55m (oitenta e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros) até o ponto "D"; desse ponto, segue com azimute de 208°40'38" e distância de 151,93m (cento e cinqüenta e um metros e noventa e três centímetros) até o ponto "A", início da presente descrição, encerrando a área de 12.325m² (doze mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar:
I - cláusula que assegure a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas;
II - cláusula pela qual o donatário renuncie ao valor da indenização correspondente à parte ideal que lhe cabia no terreno declarado de utilidade pública, pelo Decreto n. 19.633, de 1.° de outubro de 1982, incluindo-se nessa renúncia todos os itens que informarem a valoração da aludida parte ideal de terreno, dentre os quais a respectiva correção monetária, servidão de passagem e "plus valia", abrangendo também os itens relativos a juros compensatórios, a eventuais juros moratórios e a outras cominações legais incidentes sobre o valor da indenização.
Artigo 3.º - Não se incluem na renúncia a que se refere o inciso II do artigo anterior a indenização correspondente à construção e benfeitorias do imóvel declarado de utilidade pública, pelo Decreto n. 19.633, de 1.° de outubro de 1982, verbas acessórias dessa indenização, honorários advocatícios e salários dos peritos, nas condições fixadas pela decisão judicial que for proferida na ação expropriatária.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 1985.