LEI N. 4.637, DE 15 DE JULHO DE 1985

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais
de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro dc 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1 ° da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 4.588, de 14 de junho de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:

                                                                                                       I - servidores que exercem funções de nível universitario: 

Artigo 2.º - Os valores do salario-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 16.650 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros).
Artigo 3.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos
Artigo 4.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.600.000.000 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessario, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 5.º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1985.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1.° de julho de 1985, o servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 667.000 (seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 500.250 (quinhentos mil, duzentos e cinquenta cruzeiros) o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor exceto o salário-familia e o salário-esposa.
§ 2.º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para calculo da gratificação de Natal
§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens
§ 4.º- O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.