LEI N. 4.636, DE 15 DE JULHO DE 1985

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.589, de 14 de junho de 1985, ficam reajustado na seguinte conformidade:

     I - servidores que exercem funções de nível universitário: 

Artigo 2.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 16.650 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).
Artigo 4.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 5.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autotizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.300.000.000 (um bihão e trezentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 6.º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985. 

Disposição Transitória

Artigo único - A patrir de 1.º de julho de 1985, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 667.000 (seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 500.250 (quinhentos mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1.º - Pata efeito do disposto neste artigo, serão considerados todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto, o salário-família e o salário-esposa.
§ 2.º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
José Serra
Secretário de Econormia e Planejamento.
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.

LEI N. 4.636, DE 15 DE JULHO DE 1985

 Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão


Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicada.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.