LEI N. 4.636, DE 15 DE JULHO DE 1985
Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.589, de 14 de junho de 1985,
ficam reajustado na seguinte conformidade:
I - servidores que exercem funções de nível universitário:
Artigo 2.º - Os valores
das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569,
de 16 de maio de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que
faz parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Os valores do salário-família e
do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 16.650 (dezesseis mil,
seiscentos e cinqüenta cruzeiros).
Artigo 4.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 5.º - Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autotizado a
abrir créditos suplementares até o limite de Cr$
1.300.000.000 (um bihão e trezentos milhões de
cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do
§ 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo
autorizado a promover, se necessário, remanejamento de
dotações específicas ao atendimento de despesas
com pessoal e reflexos.
Artigo 6.º - Esta lei e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação produzindo efeitos a partir de 1.º de
julho de 1985.
Disposição Transitória
Artigo único - A patrir de 1.º de julho de 1985, o
servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a
um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior
a Cr$ 667.000 (seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros), o abono
mensal será de valor correspondente à diferença entre
esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior
a Cr$ 500.250 (quinhentos mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), o
abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses
valores.
§ 1.º - Pata efeito do disposto neste artigo,
serão considerados todas as vantagens pecuniárias percebidas
pelo servidor, exceto, o salário-família e o
salário-esposa.
§ 2.º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se
incorporará aos salários, nem será considerado para
efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para
determinação da pensão mensal devida aos
beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
José Serra
Secretário de Econormia e Planejamento.
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.
LEI N. 4.636, DE 15 DE JULHO DE 1985
Reajusta os valores das
escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de
Ferro Campos do Jordão
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicada.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.