LEI N. 4.588, DE 14 DE JUNHO DE 1985
Reajusta os
valores das escalas
de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais
de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969
O Governador do Estado de
São Paulo:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Os valores das escalas de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.469, de 19 de dezembro de
1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - servidores que
exercem funções de nível universitário:


Artigo 2.º -
Os valores do salário-família e
do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 9.044,00 (nove mil e
quarenta e quatro cruzeiros).
Artigo 3.º - O disposto nesta lei
aplica-se aos inativos.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da
aplicação desta lei serão atendidas pelas
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo
autorizado a promover, se necessário, remanejamento de
dotação específica ao atendimento com despesas com
pessoal e reflexos.
Artigo 5.º - Esta lei e sua
Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro
de 1985, ficando revogada a Lei n. 4.469, de 19 de dezembro de
1984.
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1.º de
janeiro de 1985, o
servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a
um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de
trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior
a Cr$ 333.000 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono
mensal será de valor correspondente à diferença entre
esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas
semanais de
trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior
a Cr$ 249.750 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta
cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à
diferença entre esses valores.
§ 1.º- Para efeito do disposto neste
artigo,
serão consideradas todas as vantagens pecuniárias
percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o
salário-esposa.
§ 2.º - O abono mensal de que trata
este artigo será computado para cálculo da
gratificação de Natal.
§ 3.º - O abono de que trata este
artigo não se
incorporará aos salários, nem será considerado
para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º - O disposto neste artigo
aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base
para
determinação da pensão mensal devida aos
beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da
Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretario da
Administração
José Serra
Secretário de Economia e
Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do
Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 14 de junho de 1985.