O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os parágrafos 6º e 7º do Artigo 1º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Os valores básicos são expressos em cruzeiros e serão reajustados em 10 de novembro de cada ano, pelo coeficiente semestral de atualização a que se refere o Artigo 2º da Lei federal n. 6 205, de 29 de abril de 1975, fixado para incidir a partir de 1º de novembro.
§ 7º - As taxas vinculadas a valores básicos serão reajustadas anualmente, a partir de 10 de novembro, com a aplicação do Maior Valor de Referência, fixado para 1º de novembro. Serão, porém, reajustados semestralmente junto com o Maior Valor de Referência, com vigência a partir de 10 de maio e 10 de novembro, as taxas cuja incidência independa dos valores básicos".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 1985, salvo quanto aos recolhimentos de custas e emolumentos já efetivados.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1985
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1985.
- Revogada pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.