O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O reajuste de custas judiciais e extrajudiciais previsto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 1º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 4.575, de 30 de maio de 1985, será aplicado, no corrente exercício, com as seguintes alterações:
I - o das custas e despesas judíciais incidirá a partir de 1º de janeiro de 1986 (vetado) ressalvadas as devidas aos Distribuidores, Contadores e Partidores, que vigirão a partir de 10 de novembro. (NR)
- A expressão "ressalvadas as devidas aos Distribuidores, Contadores e Partidores, que vigirão a partir de 10 de novembro" foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 13/12/1985.
II - o das custas e despesas extrajudiciais incidirá em 10 de novembro, reajustando-se as taxas pela diferença entre os Maiores Valores de Referência (MVR) fixados para vigorarem em 1º de maio e 1º de novembro de 1985, ficando inalterados os valores básicos a que se refere o § 6º.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 2º - O item 1 da Tabela nº XI dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, alterado, acrescentado-lhe as seguintes disposições: (NR)
I - Protocolização.................................................................................................
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- Artigo 2º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 3º - Fica suprimida a letra "f" do item 2 da Tabela XII, das Leis nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.574, de 30 de maio de 1985. (NR)
- Artigo 3º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 4º - A letra "b" do item 2, da Tabela XII, das Leis nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.574, de 30 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR)
B - Pela diligência para realização do casamento fora do cartório, excluídas as despesas de condução por conta do interessado ou inscrição de casamento religioso com efeito civil. (NR)
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- Artigo 4º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 5º - Fica incluído na Tabela XII das Leis nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.575, de 30 de maio de 1985, o seguinte item: (NR)
10 - Pelo preparo de papéis para casamento, quando solicitado pelas partes, mais 60% (sessenta por cento) do item 2, letra "A". (NR)
- Artigo 5º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 6º - As tabelas resultantes da aplicação desta lei vigorarão até 31 de dezembro de 1986. (NR)
- Artigo 6º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1985.
- Revogada pela Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.