Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.023, DE 22 DE MAIO DE 1984

Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cabreúva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica declarada área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cabreúva, respeitada a legislação municipal.
Artigo 2º - A implantaçao da área de proteção ambiental será coordenada pela Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Estadual - centralizada e descentralizada - ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que impliquem sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamenro nas coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Robeno Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1984.