LEI N. 4.475, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza a inscrição dos membros da Magistradura, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os membros da Magistratura, em atividade ou aposentados, bem como suas viúvas, poderão inscrever-se como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, na forma prevista no Artigo 4.° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n. 2.815, de 23 de abril de 1981, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica àqueles que tenham solicitado o cancelamento de suas inscrições como contribuintes facultativos do IAMSPE.
Artigo 2.° - Os que vierem a se inscrever, na forma do disposto no artigo anterior, ficarão sujeitos ao pagamento das contribuições previstas na legislação pertinente .
Artigo 3.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4 ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.