LEI N. 4.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Transfere para o Poder Executivo o Serviço   de Colocação Familiar, com a denominação alterada para
Instituto de Assuntos da Família, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Serviço de Colocação Familiar, criado pela Lei n. 560, de 27 de dezembro de 1949, fica transferido do Poder Judiciário para o Poder Executivo, passando a denominar-se Instituto de Assuntos da Família, e integrado na estrutura da Secretaria da Promoção Social.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a Secretaria da Promoção Social as dotações orçamentárias destinadas ao Serviço de Colocação Familiar.
Artigo 2.° - O Instituto de Assuntos da Família terá como atribuição precípua a de proporcionar a menores necessitados condições favoráveis ao pleno desenvolvimento físico e mental por intermédio dos seguintes instrumentos:
I - prestação de auxilio à própria família;
II - transferência a lar substituto;
III - realização de todas as atribuições do antigo Serviço de Colocação Familiar;
IV - fornecimento de informes sobre características e transformações familiares no Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - A prestação de auxílio à familia consiste no fornecimento de subsídio, por menor, proporcionado ao seu responsável pelo Instituto de Assuntos da Família.
Parágrafo único - O subsídio será requerido pelos interessados ao Instituto de Assuntos da Familia ou determinado pelo Juiz de Menores, de oficio, ou a requerimento do Ministério Público.
Artigo 4.° - A transferência a lar substituto consiste em colocação do menor em outra familia, que será acompanhada de fornecimento de subsídio, observado o disposto nos Artigos 17 a 29, da Lei Federal n. 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores.
§ 1.° - A transferência a lar substituto será determinada pelo Juiz de Menores, em processo específico, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público. A medida poderá incidir relativamente a menores de até quatorze anos que, por força de fatores individuals ou sociais, não tenham lar ou nele não possam permanecer.
§ 2.° - Os menores deficientes ficam excluídos do limite de idade estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 5.° - São requisitos para atendimento, pelo Instituto de Assuntos da Família quanto à transferência a lar substituto, os discriminados na Seção I do Capítulo I, Título V, da Lei Federal n. 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores.
Artigo 6.° - A pessoa que receber o subsídio a que alude o Artigo 3.° assinará compromisso de cumprir as obrigações referidas no Artigo 7.°.
Parágrafo único - O compromisso poderá ser desfeito a qualquer tempo, em benefício do menor.
Artigo 7.° - A pessoa que receber subsídio por menor compete:
I - prover educação familiar, alimentação, alojamento, vestuário, tratamento médico e dentário, recreação e o que for necessário para a formação do menor, em condições idênticas às dos próprios filhos;
II - aceitar a orientação ministrada pelo Instituto de Assuntos da Família, inclusive no próprio domicílio;
III - proporcionar instrução escolar, de acordo com as leis do ensino, inclinações e capacidade do menor;
IV - permitir ao menor a crença religiosa e sua prática;
V - levar ao conhecimento do Instituto de Assuntos da Família qualquer modificação acentuada no comportamento e na saúde física e mental do menor;
VI - informar ao Instituto de Assuntos da Família, imediatamente, os casos de fuga do menor;
VII - comunicar a mudança de domicílio;
VIII - cumprir as determinações do Juiz de Menores.
Artigo 8.° - Compete ao Secretário da Promoção Social a organização e estruturação do Instituto de Assuntos da Família.
Artigo 9.° - O auxílio prestado pelo Instituto de Assuntos da Família às pessoas que mantiverem menor no próprio lar ou em lar substituto terá valor correspondente de 1/10 (um décimo) a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, por menor.
Parágrafo único - Em caso de moléstia grave ou de motivos julgados excepcionais pela direção do Instituto, poderá ser concedido auxílio no valor de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, "per capita".
Artigo 10 - Esta lei será regulamentada por decreto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 11 - Fica criado na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Promoção Social 1 (um) cargo de Coordenador, referência "13", da Escala de Vencimentos 4, destinado ao Instituto de Assuntos da Família.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa vigente.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiroz
Sectetário da Promoção Social
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.