LEI N. 4.431, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984

Orça a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1985, discriminado nas tabelas explicativas que compreendem os quadros de I a XII que integram esta lei e os de XIII a XXVII que a acompanham, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 21.730.570.693.000,00 (vinte e um trilhões setecentos e trinta bilhões, quinhentos e setenta milhões seiscentos e noventa e três mil cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos orgãos que não recebem transferências à conta do orçamento. 
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita em conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação: 

Artigo 3.º - A Despesa será realizada observando o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Programação:


Artigo 4.º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cenro) da receita total estimada para o exercício financeiro.
Artigo 5.º - De acordo com o disposto nos §§ 2.° e 3.°, do Artigo 7.º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, através de emissão de títulos da dívida pública, respeitados os limites do artigo anterior.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício créditos suplementares, observado o estabelecido no Artigo 7.º, inciso I e 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o límite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Artigo 8.º - Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz
Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima
Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1984


































































































LEI N. 4.431, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984

Orça a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1985

Retificação
Artigo 2.º - ....
1. Receita - Cr$ Mil - Cr$ Mil
1.1 Receita do Tesouro do Estado
1.1.1 Receitas Correntes
Onde se lê:
Receita Agropecuária - 6.271.371
Leia-se:
Receita Agropecuária- 8.271.371
1.1.2 Receitas de Capital
Onde se lê:
Transferências de Capital ...1.157.630.336
Leia-se:
Transferências de Capital ...1.157.630.338