LEI N. 4.188, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Institui o Dia do Cortador de Cana

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído o "Dia do Cortador de Cana", a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de agosto.
Artigo 2. ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretario de Agricultura e Abastecimento
Almir Pazzianotto Pinto
Secretario de Relações do Trabalho
Roberto Gusmão
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de agosto de 1984.