LEI N. 4.123, DE 3 DE JULHO DE 1984

Considera contribuintes facultativos do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Publico Estadual,
os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ser considerados contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O pedido de inscrição a que se refere este artigo deverá ser protocolado no IAMSPE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei.
Artigo 2.º - Para usufruírem dos benefícios concedidos pelo IAMSPE, os contribuintes referidos pelo Artigo 1. ° deverão recolher à Tesouraria do IAMSPE contribuição mensal correspondente a 2% (dois por cento) do valor da parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais que estejam no exercício do mandato.
Parágrafo único - O recolhimento a que se refere este artigo será efetuado compulsoriamente, mediante desconto dos vencimentos, salários ou proventos do interessado quando este perceber remuneração de órgãos da Administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 3.º - Vencidas e não pagas três contribuições mensais seguidas, caducará a inscrição dos contribuintes a que se refere esta lei.
§ 1.º - Considera-se vencida a contribuição que não for paga até o dia 10 do mês a que ela corresponder.
§ 2.º - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o seu respectivo valor.
Artigo 4.º - Aplicam-se aos contribuintes referidos nesta lei todas as demais disposições vigentes constantes da legislação que disciplina o funcionamento do IAMSPE.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral