LEI N. 4.056, DE 4 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre a área mínima dos lotes no parcelamento do solo para fins urbanos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - No parcelamento do solo para fins urbanos os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificações de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Yunes
Secretário da Saúde
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1984.