LEI N. 4.021, DE 22 DE MAIO DE 1984
Transfere às Prefeituras
Municipais a prestação dos serviços de
fornecimento de merenda escolar, nas condições que
especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica acrescentado ao inciso II, do Artigo 15,
da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, com a
redação pela Lei n. 1.388, de 8 de setembro de
1977, a seguinte alínea:
"g) subvenção às Prefeituras Municipais para
atender a prestação de serviços de fornecimento da
merenda escolar nos períodos diurno e noturno, nas
condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo
Estadual, respeitada a legislação federal vigente e
demais disposições atinentes à matéria."
Artigo 2.° - O Poder Execurivo regulamentará esta lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 3.° - Na regulamentação a ser
estabelecida pelo Poder Executivo deverá constar,
obrigatoriamente, o dever dos Municípios em conceder a merenda
nas férias e aos alunos do período noturno.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos
Secretário da Educação
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1984.