Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 4.441, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza a Universidade Estadual de Campinas a contratar empréstimos externos mediante aval da República Federativa do Brasil e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP autorizada a contratar um ou mais empréstimos externos, totalizando o valor de US$ 5,900,000.00 (cinco milhões e novecentos mil dolares americanos), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal e Senado Federal, à taxa de juros, prazos, comissões despesas contratuais e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central para registro de empréstimos da espécie obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos orgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.
Artigo 2º - O produto dos empréstimos que forem realizados será reaplicado nas obras de conclusão do Hospital das Clínicas da UNICAMP e obras complementares.

Artigo 2° - O produto dos empréstimos que forem realizados será reaplicado em obras complementares do Hospital das Clínicas da UNICAMP e na aquisição de equipamentos necessários aos laboratórios de ensino, pesquisa e extensão e no desenvolvimento de sistemas computacionais do mesmo nosocômio e da própria UNICAMP. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 6.143, de 06/06/1988.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 4º - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP deverão consignar as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretario da Fazenda
José Serra
Secretario da Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1984.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.