Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 4.440, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogada pela Lei nº 10.200, de 06 de janeiro de 1999)

Cria o "Fundo de Financiamento e Investimento Social"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado o "Fundo de Financiamento e Investimento Social".
Artigo 2º - Compete ao Fundo, de que trata o artigo anterior:
I - apoiar técnica e financeiramente as associações comunitárias para produção e consumo de bens e serviços, destinados:
a) ao próprio uso, manutenção e subsistência das associações;
b) às entidades sociais privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, na qualidade de consumidoras de bens e serviços;
c) aos órgãos públicos e fundações estaduais, na qualidade de consumidores de bens e serviços produzidos e oferecidos pelas associações comunitárias;
II - apoiar técnica e financeiramente as entidades sociais privadas, de caráter assistencial, sem fins lucrativos, na produção ou consumo de bens e serviços, destinados:

a) ao próprio uso, manutenção e subsistência das entidades;
b) às associações comunitárias de produção e consumo de bens e serviços, na qualidade de consumidoras de bens e serviços;
c) aos órgãos públicos e fundações estaduais, na qualidade de consumidores de bens e serviços produzidos e oferecidos pelas entidades sociais.
Artigo 3º - O Fundo de Financiamento e Investimento Social será dirigido por um Conselho, incumbido de aprovar, em última instância, os projetos apresentados, o qual será composto por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Promoção Social, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento, 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante do Banco do Estado de São Paulo, 1 (um) representante da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de São Paulo (entidade pré-sindical) e 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistentes Sociais, 9.ª Região - São Paulo.
§ 1º - Os representantes das Secretarias de Estado e do Banco do Estado de São Paulo serão nomeados pelo Governador.
§ 2º - Os representantes da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de São Paulo e do Conselho Regional de Assistentes Sociais, serão indicados pelas Direções das Entidades.
§ 3º - O Conselho elegerá dentre os seus membros, um Presidente com mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer titulo, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.
Artigo 4º - A gestão técnica e administrativa do "Fundo" e atribuida à Secretaria de Estado da Promoção Social, responsável pelo registro e/ou cadastro das associações e entidades, bem como pelo recebimento, análise e estudo técnico-social dos projetos apresentados.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Promoção Social, por intermédio de seu órgão competente, poderá organizar e mobilizar grupos sociais para a constituição de associações comunitárias de produção e consumo de bens e serviços, objeto de financiamento e investimento, assim como orientar a criação de setores produtivos nas entidades sociais de caráter assistencial, para idêntico fim.
Artigo 5º - A gestão financeira do "Fundo" é atribuida ao Banco do Estado de São Paulo, responsável pela análise dos aspectos financeiros do parecer técnico-social e, após decisão do Conselho, pela liberação dos recursos e controle contábil dos empréstimos efetuados.
Artigo 6º - Constituirão receita do Fundo:
I - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
II - contribuições e doações de organismos estrangeiros e internacionais;
III - juros e correções de seus depósitos;
IV - quaisquer outras receitas legalmente incorporadas, de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - As contribuições e doações de que trara este artigo serão conferidas ao Governo do Estado de São Paulo, com total e imediata destinação especificada ao Fundo de Financiamento e Investimento Social.
Artigo 7º - O Conselho a que se refere o artigo 3º encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.
Artigo 8º - Dentro de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento do "Fundo'' obedecidas as disposições legais referentes à espécie.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1984
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1984.

- Revogada pela Lei nº 10.200, de 06/01/1999.