Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.940, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1983

Da nova redação ao Artigo 23 e aos incisos I e II, do Artigo 24, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 23 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 23 - Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores:
I - concorrência: na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Refêrencia-MVR vigente no Pais, a que se refere a Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;
II - tomada de preços: na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) MVR; e
III - convite: na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.
Parágrafo único - Nos casos em que for admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços e, em qualquer caso, da concorrência.''
Artigo 2º - Os incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos, bem como o parágrafo único:
"I - para obras de valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR;
II - para serviços ou compras de valor inferior a 15 (quinze) MVR, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei;"
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz
Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Miguel Reale Júnior
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esporte e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira
Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Pacheco e Chaves
Secretário Extraordinário da Cultura
Jorge Cunha Lima
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria,Comércio, Ciêneia e Tecnologia
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)