LEI N. 3.949, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983
Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em
primeira entrância, referência II, com a seguinte
denominação: Promotor de Justiça de
Cananéia, Pedreira e Theodoro Sampaio e Promotor de
Justiça Distrital de Aguaí, Cerquilho,
Cordeirópolis, Guará, Guararema, Morro Agudo,
Peruíbe, Piquete, Potirendaba, Serrana, Colina e São
Miguel Arcanjo;
II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de
Justiça, classificados em segunda entrância,
referência III, com a seguinte denominação: 1.°
e 2.° Promotor de Justiça da Praia Grande, Promotor de
Justiça Distrital de Arujá, Cajamar, Campo Limpo
Paulista, Cosmópolis, Itapevi, Vinhedo e Votorantim, 1.° e
2.° Promotor de Justiça Distrital de Carapicuíba,
Embu, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Vicente de Carvalho,
2.° Promotor de Justiça Distrital de Taboão da Serra
e 2.° Promotor de Justiça de Adamantina, Araras, Birigui,
Caraguatatuba, Cruzeiro, Franco da Rocha, Garça, Ibiúna,
Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mairiporã,
Mirassol, Mogi-Guaçu, Moji Mirim, Pindamonhangaba, Presidente
Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho,
Sumaré, Tatuí e Votuporanga;
III - 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça,
classificados em terceira entrância, referência IV, com a
seguinte denominação: 3.° Promotor de Justiça
de Assis, Bragança Paulista, Cubatão, Itanhaém,
Itu, Jacareí, Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano,
Tupã, Botucatu, Itapetininga e Jaú, 2.° e 3.°
Promotor de Justiça de Atibaia e Itapecerica da Serra e 4.°
Promotor de Justiça de Mauá;
IV - 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça,
classificados em terceira entrância, referência IV, com a
seguinte denominação: 4.° Promotor de Justiça
de Americana, Rio Claro e São Carlos, 4.° e 5. °
Promotor de Justiça de Diadema e Franca, 5.° Promotor de
Justiça de Araçatuba, Araraquara, Marília e
Taubaté, 5.° e 6.° Promotor de Justiça de Bauru e
Mogi das Cruzes, 5.°, 6.° e 7.° Promotor de Justiça
de São Vicente, 6.° Promotor de Justiça de Piracicaba
e Presidente Prudente, 6.° e 7.° Promotor de Justiça de
São Caetano do Sul, 6.°, 7.° e 8.° Promotor de
Justiça de São José do Rio Preto, 6.°,
7.°, 8.° e 9.° Promotor de Justiça de São
José dos Campos, 7.° Promotor de Justiça de
Jundiaí, 7.° e 8.° Promotor de Justiça de
Sorocaba, 7.°, 8.°, 9° e 10.° Promotor de
Justiça de São Bernardo do Campo, 8.°, 9°,
10.° e 11.° Promotor de Justiça de Osasco, 8.°,
9.°, 10.°, 11.° e 12.° Promotor de Justiça de
Ribeirão Preto, 7.° e 8.° Promotor de Justiça
Curador Geral de Santo André, 1.° e 2.° Promotor de
Justiça Curador de Acidentes do Trabalho de Santos e Promotor de
Justiça Curador de Menores de Campinas;
V - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça das
Execuções Criminais, classificados em entrância
especial, referência VI, com a denominação
respectiva de: 2.°, 3.° e 4.° Promotor de Justiça
das Execuções Criminais, passando o cargo já
existente a denominar-se 1.° Promotor de Justiça das
Execuções Criminais;
VI - 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça,
classificados em entrância especial, referência VI, com a
denominação respectiva de 133.º Promotor de
Justiça da Capital até 150.º Promotor de Justiça
da Capital.
Artigo 2.º - Os Promotores de Justiça Substitutos de
circunscrições extintas passarão a ter sede na
Circunscrição a que ficou pertencendo a comarca-sede
anterior.
Artigo 3.º - Para o atendimento das despesas decorrentes da
aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
até o limite de Cr$ 699.702.000,00 (seiscentos e noventa e nove
milhões, setecentos e dois mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito
suplementar de que trata este artigo será coberto na forma
prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).