LEI N. 3.949, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em primeira entrância, referência II, com a seguinte denominação: Promotor de Justiça de Cananéia, Pedreira e Theodoro Sampaio e Promotor de Justiça Distrital de Aguaí, Cerquilho, Cordeirópolis, Guará, Guararema, Morro Agudo, Peruíbe, Piquete, Potirendaba, Serrana, Colina e São Miguel Arcanjo;
II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça, classificados em segunda entrância, referência III, com a seguinte denominação: 1.° e 2.° Promotor de Justiça da Praia Grande, Promotor de Justiça Distrital de Arujá, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Cosmópolis, Itapevi, Vinhedo e Votorantim, 1.° e 2.° Promotor de Justiça Distrital de Carapicuíba, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Vicente de Carvalho, 2.° Promotor de Justiça Distrital de Taboão da Serra e 2.° Promotor de Justiça de Adamantina, Araras, Birigui, Caraguatatuba, Cruzeiro, Franco da Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mairiporã, Mirassol, Mogi-Guaçu, Moji Mirim, Pindamonhangaba, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sertãozinho, Sumaré, Tatuí e Votuporanga;
III - 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência IV, com a seguinte denominação: 3.° Promotor de Justiça de Assis, Bragança Paulista, Cubatão, Itanhaém, Itu, Jacareí, Limeira, Lins, Ourinhos, Poá, Suzano, Tupã, Botucatu, Itapetininga e Jaú, 2.° e 3.° Promotor de Justiça de Atibaia e Itapecerica da Serra e 4.° Promotor de Justiça de Mauá;
IV - 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência IV, com a seguinte denominação: 4.° Promotor de Justiça de Americana, Rio Claro e São Carlos, 4.° e 5. ° Promotor de Justiça de Diadema e Franca, 5.° Promotor de Justiça de Araçatuba, Araraquara, Marília e Taubaté, 5.° e 6.° Promotor de Justiça de Bauru e Mogi das Cruzes, 5.°, 6.° e 7.° Promotor de Justiça de São Vicente, 6.° Promotor de Justiça de Piracicaba e Presidente Prudente, 6.° e 7.° Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, 6.°, 7.° e 8.° Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° Promotor de Justiça de São José dos Campos, 7.° Promotor de Justiça de Jundiaí, 7.° e 8.° Promotor de Justiça de Sorocaba, 7.°, 8.°, 9° e 10.° Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, 8.°, 9°, 10.° e 11.° Promotor de Justiça de Osasco, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, 7.° e 8.° Promotor de Justiça Curador Geral de Santo André, 1.° e 2.° Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho de Santos e Promotor de Justiça Curador de Menores de Campinas;
V - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça das Execuções Criminais, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação respectiva de: 2.°, 3.° e 4.° Promotor de Justiça das Execuções Criminais, passando o cargo já existente a denominar-se 1.° Promotor de Justiça das Execuções Criminais;
VI - 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação respectiva de 133.º Promotor de Justiça da Capital até 150.º Promotor de Justiça da Capital.
Artigo 2.º - Os Promotores de Justiça Substitutos de circunscrições extintas passarão a ter sede na Circunscrição a que ficou pertencendo a comarca-sede anterior.
Artigo 3.º - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 699.702.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, setecentos e dois mil cruzeiros). 
Parágrafo único - O valor do crédito suplementar de que trata este artigo será coberto na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1983. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).