LEI N. 3.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1983

Cria Ofícios Cíveis e Ofícios de Justiça nas comarcas de terceira entrância e cargos a eles destinados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São criados os seguintes Ofícios Cíveis, para servirem às respectivas Varas Cíveis, nas comarcas de terceira entrância:
I - 2 (dois) Ofícios Cíveis, denominados 1.° e 2.°, para as Comarcas de Americana, Barretos, Catanduva, Diadema, Franca, Rio Claro e São Carlos.
II - 3 (três) Ofícios Cíveis, denominados 1.°, 2.° e 3.°, para as Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Marília, Mogi das Cruzes, São Caetano do Sul, São Vicente e Taubaté;
III - 4 (quatro) Ofícios Cíveis, denominados 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, para as Comarcas de Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba;
IV - 5 (cinco) Ofícios Cíveis, denominados 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, para a Comarca de Ribeirão Preto;
V - 6 (seis) Ofícios Cíveis, denominados 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° para as Comarcas de Santo André e Santos;
VI - 7 (sete) Ofícios Cíveis, denominados 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, para a Comarca de Campinas.
Artigo 2.º - São criados os seguintes Ofícios Judiciais, para servirem às respectivas Varas, nas comarcas de terceira entrância;
I - 1 (um) Ofício Judicial, denominado 1.°, para as Comarcas de Atibaia, Barueri e Itapecerica da Serra;
II - 2 (dois) Ofícios Judiciais, denominados 1.° e 2.°, para as Comarcas de Assis, Botucatu, Bragança Paulista, Cubatão, Guaratinguetá, Guarujá, Itanhaém, Itapetininga, Itu, Jacareí, Jaú, Limeira, Lins, Mauá, Ourinhos, Poá, São João da Boa Vista, Suzano e Tupã.
Artigo 3.º - Fica criado o 1.° Ofício Criminal na Comarca de São Caetano do Sul, para servir à primeira Vara Criminal.
Artigo 4.º - O quadro funcional de cada um dos Ofícios Cíveis e dos Ofícios Judiciais a que se referem os artigos anteriores, respectivamente, é o seguinte:
I - 1 (um) Diretor (Serviço - Nível III), que será o responsável pela serventia;
II - 3 (três) Chefes de Seção (Administração Geral);
III - 9 (nove) Escreventes;
IV - 1 (um) Fiel.
Artigo 5.º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos ofícios de que trata esta lei, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 140 (cento e quarenta) cargos de Diretor (Serviço-Nível III), com referência inicial e final 4 e 19, da Escala de Vencimentos 4, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1;
II - na Tabela II:
a) 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), com referência inicial e final 11 e 30, da Escala de Vencimentos 2, fixadas a amplitude da classe em A-III e a velocidade evolutiva em VE-3;
III - na Tabela III:
a) 1260 (um mil, duzentos e sessenta) cargos de Escrevente, referência 8, da Escala de Vencimentos 2, fixadas a amplitude da classe em A-III e a velocidade evolutiva em VE-3;
b) 140 (cento e quarenta) cargos de Fiel, referência 6, da Escala de Vencimentos 1, fixadas a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a implantação das novas unidades judiciais e a utilização dos créditos orçamentários e especiais necessários.
Artigo 7.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.020.000.000,00 (um bilhão e vinte milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo, serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).