LEI N. 3.947, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1983
Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Comarca de São Paulo é integrada pelo foro
central e pelos foros regionais, nos termos da legislação em vigor, com
as alterações constantes desta lei.
Artigo 2.º - Os foros regionais da Capital, formados pelos
mesmos Juízos e áreas dos foros distritais, terão
as seguintes varas:
I - O de Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi:
1.ª a 8.ª Varas Cíveis
1.ª a 5.ª Varas Criminais
1.ª a 4.ª Varas da Família e Sucessões
Vara de Menores
II - O de Santo Amaro e Ibirapuera:
1.ª a 4.ª Varas Cíveis
1.ª a 3.ª Varas Criminais
1.ª a 3.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
III - O do Jabaquara e Saúde:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
IV - O da Lapa:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
V - O de São Miguel Paulista:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª 2.ª Varas da Família e Sucessões
Vara de Menores
VI - O da Penha de França:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
VII - O de Itaquera:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
VIII - O de Tatuapé:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia c Sucessões
Vara de Menores
IX - O de Vila Prudente:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
Vara da Familia e Sucessões
Vara de Menores
X - O do Ipiranga:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
Vara Criminal
Vara da Familia e Sucessões
Vara de Menores
XI - O de Pinheiros:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
§ 1.º - O Foro Regional do Jabaquara e Saúde (III) compreenderá
também as partes contíguas dos subdistritos de Indianópolis e
Ibirapuera, até as Avenidas Rubem Berta e Washinton Luis.
§ 2.º - O Foro Regional da Lapa (IV) compreenderá também o subdistrito de Nossa Senhora do Ó.
§ 3.º - Fica extinto o Foro Distrital de Indianópolis, ainda não
instalado; suas varas e respectivos oficios passam a integrar o Foro de
Santo Amaro.
Artigo 3.º - A cada vara regional corresponderá um ofício de
igual número e denominação; os cargos necessários serão criados por
lei, observado o competente processo legislativo.
§ 1.º - Por ato do Conselho Superior da Magistratura, as varas
distritais existentes e seus oficios passarão a integrar os respectivos
foros regionais.
§ 2.º - As varas e ofícios regionais
atenderão todo o foro regional ou só as áreas
distritais em que se situarem.
Artigo 4.º - A competência de cada foro regional será a mesma
dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e
observados, no que couber, os demais preceitos em vigor:
I - em matéria cível, independentemente do valor da causa:
a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de
nunciação de obra nova, excluidas as ações de usucapião e as
retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos;
b) as ações de recisão e as de
adjudicação compulsória, fundadas em compromisso
de compra e venda;
c) as ações de procedimento sumaríssimo, salvo as
de acidentes do trabalho e as do interesse das Fazendas
Públicas;
d) as ações baseadas no direito securitário, quando relacionadas
com matérias ou procedimentos da competência dos foros regionais,
excluidas as do interesse das Fazendas Públicas;
II - em matéria criminal as ações por crime
de lesões corporais, previstas no Artigo 129, §1.°, do
Código Penal;
III - em matéria de direito de familia e sucessões, a mesma
competência das Varas de Família e Sucessões do foro central,
excluídos:
a) o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos;
b) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
IV - em materia de menores, a mesma competência da atual Vara de
Menores da Comarca de São Paulo, excluídas, porem as infrações penais
imputadas a menores e observado o disposto no Artigo 7.º desta lei.
Artigo 5.º - São criadas quatro Varas Especiais de Menores,
numeradas ordinalmente, para toda a Comarca de São Paulo, cabendo-lhes
a competência referente às infrações penais imputadas a menores de
dezoito anos.
§ 1.º - A cada Vara Especial de Menores corresponderá um oficio de igual número e denominação.
§ 2.º - Os cargos necessários a tais varas e serventias serão criados mediante o competente processo legislativo.
§ 3.º - Com a instalação de qualquer das referidas varas,
cessará a competência da atual Vara de Menores da Capital quanto às
infrações penais imputadas a menores.
Artigo 6.º - Instalada qualquer das varas de menores dos foros
regionais, a atual Vara de Menores da Capital passará a denominar-se
Vara Central de Menores, tendo o respectivo oficio denominação
correspondente.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça especificará, dentre as
atuais serventias de menores, as que passarão a servir,
respectivamente, à Vara Central de Menores e às Varas Especiais de
Menores.
Artigo 7.º - Os atos normativos dos juizados de menores da
Comarca de São Paulo serão adotados, em conjunto, pelos titulares das
respectivas varas regionais e central, ou das especiais, com a
coordenação de um deles, designado, periodicamente, pelo Conselho
Superior da Magistratura.
Artigo 8.º - Enquanto não instaladas todas as varas de menores
dos foros regionais, a competência das que faltarem será suprida por
outra vara regional, mediante atribuição pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Artigo 9.º - As testemunhas poderão ser intimadas por
via postal, quando os interessados e o Ministério Público
concordarem.
§ 1.º - As partes por seus advogados e o Ministério Público
também poderão responsabilizar-se pelo serviço de entrega das
intimações às suas testemunhas.
§ 2.º - Os modelos para essas intimações, uma vez preenchidos e
autenticados pelos cartórios, serão entregues aos próprios advogados ou
membros do Ministério Público.
§ 3.º - As normas regulamentares que forem necessárias serão estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10 - Os juízes a que se refere o Artigo 26 da Lei
Complementar n. 225, de 13 de novembro de 1979, quando auxiliarem no
serviço correcional a cargo da Corregedoria Geral da Justiça, poderão
exercer a competência pertinente a processos acumulados ou em atraso,
em que não haja juíz certo (Art. 132, do C.P.C).
Parágrafo único - O limite das convocações autorizadas pelo mencionado preceito fica elevado para quarenta (40).
Artigo 11 - Nos procedimentos
em que haja necessidade de audiência, poderão ser estabelecidos
plantões de juízes, com a competência funcional necessária, por ato do
Conselho Superior da Magistratura, em horário especial ou
extraordinário, observado o disposto no Artigo 132, do C.P. Civil.
§ 1.º - Quando a instrução não puder realizar-se inteiramente
numa só audiênca, o processo poderá ter continuidade nos períodos de
expediente normal.
§ 2.º - Só poderão ser instruídos nos plantões os processos
cujas testemunhas sejam apresentadas pelas próprias partes, ou
intimadas por estas (Art. 9.°, § 1.°) ou por via postal.
Artigo 12 - Poderá ser
utilizado nas audiências o serviço de estenotipia, para
redução a termo de atos do processo.
§ 1.º - As notas de estenotipia, após lidas, corrigidas e
autenticadas, serão juntadas aos autos, mencionado o fato no termo de
audiência. Nesta, serão intimadas as partes de que as transcrições das
notas serão juntadas aos autos na mesma data, ou dentro de três (3)
dias. A transcrição será autenticada pelo estenotipista, com o visto do
Juíz.
§ 2.º - A transcrição das notas, nos processos cíveis, poderá
ser dispensada, a prudente critério do Juiz, havendo concordância das
partes.
Artigo 13 - As cartas precatórias, na Comarca de São Paulo passam
a ser cumpridas pelas varas do foro central, às quais seraão
distribuídas consoante a afinidade de competência por matéria.
Artigo 14 - São criadas quatro Varas do Júri (3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª) na Comarca de São Paulo.
§ 1.º - A cada uma dessas varas corresponderá um ofício, de igual número e denominação.
§ 2.º - Os cargos necessários serão criados mediante o competente processo legislativo.
§ 3.º - As Varas do Júri poderão servir a
regiões específicas da Comarca de São Paulo, por
ato do Tribunal de Justiça.
Artigo 15 - As ações por crime falimentar e as que lhes sejam
conexas passam para a competência do respectivo juizo universal da
falência.
Artigo 16 - O número de Juízes de Direito Auxiliares da Comarca
de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao dos
Juízes de Direito titulares das respectivas Varas, classificados em
entrância especial, mais quarenta (40). Será observado o competente
processo legislativo para a criação dos cargos faltantes.
Artigo 17 - Os atuais cargos de Juiz de Direito Auxiliar do
Interior ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz Substituto
de Circunscrição, mantidas as mesmas sedes, com a numeração
conespondente; fica, em conseqüência, revogado o disposto no Artigo 56 da
Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 18 - Os Juízes Temporários terão sede nas comarcas que
lhes forem destinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo
ser remanejados a qualquer tempo.
Artigo 19 - Os Juízes Substitutos de Circunscrição e os Juízes
Auxiliares de Investidura temporária farão estágio preparatório na
Capital, na forma que for estabelecida pelo Conselho Superior da
Magistratura.
§ 1.º - Durante o estágio preparatório só poderá ser exercida a
competência autorizadas pelo Artigo 23, do Decreto-lei n. 158, de 28 de
outubro de 1969, nos limites fixados pelo mesmo Conselho.
§ 2.º - Serão dispensados do estágio
preparatório os Juizes Substitutos que o tenham completado como
Juízes Temporários.
Artigo 20 - Os serviços de distribuição e informação da Comarca
de São Paulo poderão ser prestados mediante integração das várias
unidades a um sistema comum, sob a supervisão de Juízes Córregedores
designados (Lei Complementar n. 225/79, Art. 26).
Artigo 21 - Os Juízes Corregedores, dos serviços de
distribuição, antes desta, poderão exercer a competência funcional
necessária, por ato do Conselho Superior da Magistratura, para
despachos iniciais, decisões de medidas liminares ou cautelares
iniciais, deferimento ou não de diligências policiais, conhecimento de
pedidos de "habeas corpus" ou de questões incidentes no curso de
inquéritos policiais, e semelhantes.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).