LEI N. 3.743, DE 9 DE JUNHO DE 1983

Estabelece normas de estímulo para a criação de parque ecológico e de parques florestais nos municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado estimulará a criação de parque ecológico e de parques florestais nos municipios. 
Parágrafo unico - O parque ecológico e os parques florestais, que não puderem ser criados nas áreas urbanas , deverão ser implantados o mais próximo possível delas. 
Artigo 2.º - A criação desses parques obedecerá a orientação dos órgãos técnicos competentes.
Artigo 3.º - O Estado orientará, também, a construção, no parque ecológico e nos parques florestais, de locais apropriados à recreação e ao lazer da população, de todas as idades, para permitir que eles se transformem em ponto de encontro da comunidade.
Artigo 4.º - O Estado utilizará as áreas de que dispõe, próximas as cidades, preservando-as para, em convênio, criar parque ecológico e parques florestais.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1983. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Gomes da Silva
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).