LEI N. 3.728, DE 13 DE MAIO DE 1983

Autoriza o Executivo a implantar, nos Distritos Policiais e Seccionais de Polícia, os Plantões de Serviço Social

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, junto às Seccionais de Polícia e Distritos Policiais do Estado, os Plantões de Serviço Social.
Artigo 2.º - Serão atribuições específicas dos Plantões de Serviço Social, coordenadas por bacharéis em Serviço Social: assessorar a autoridade policial no que se refere às situações sociais problemáticas; previnir a criminalidade; desenvolver a integração do trabalho social ao policial; empreender o tratamento das questões de caráter eminentemente social; triar os casos levados ao órgão policial; emitir pareceres técnicos sociais sobre pessoas envolvidas em ocorrências, subsidiando a elaboração de competente inquérito pelas autoridades policiais; promover estudos sobre a fenomenologia da criminalidade e propor medidas a serem adotadas pelos órgãos competentes. 
Parágrafo único - Integrarão os Plantões de Serviço Social, referidos neste artigo, bacharéis e acadêmicos das áreas profissionais envolvidas: Serviço Social, Direito, Psicologia, Sociologia e afins. 
Artigo 3.º - Os Plantões de Serviço Social serão regulados em suas ações pelas Secretarias de Estado para os Negócios da Promoção Social e da Segurança Pública, recorrendo, para a consecução de seus objetivos, às Prefeituras, entidades sociais e outros órgãos das comunidades municipais respectivas, bem como do Estado e da União.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983. 
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral